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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 5º

– Para cumprir o disposto nos artigos 1º e 2º deste regulamento, o Instituto Mineiro de Agropecuária, IMA, desenvolverá e coordenará, dentre outras, ações que visem a:

I

promover a integração dos órgãos estaduais de inspeção e de fiscalização por meio da criação de Comissão Sanitária, visando à troca de informações, a definição de competências e de ações conjuntas;

II

formular instruções técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, respeitadas as peculiaridades do Estado;

III

estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;

IV

regulamentar o registro e o relacionamento dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem, manipulem e comercializem produtos de origem animal;

V

realizar a inspeção permanente ou periódica das indústrias de laticínios e de carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;

VI

organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, de modo a possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária;

VII

promover a divulgação do resultado da análise dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;

VIII

fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade, objetivando a melhoria de suas condições higiênico-sanitárias;

IX

investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade e o aperfeiçoamento das ações propostas.

§ 1º

– Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou relacionados, na forma deste regulamento.

§ 2º

– O IMA pode conceder prazo para os estabelecimentos se adaptarem às exigências deste regulamento.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997