Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O estabelecimento destinado ao pescado e seus derivados é classificado em:
I
entreposto de pescado;
II
indústria de conserva de pescado.
§ 1º
– Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependência e de instalação adequadas para recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comercialização de pescado.
§ 2º
– Por "indústria de conserva de pescado" entende-se estabelecimento dotado de dependência, instalação e equipamento adequados para o recebimento e a industrialização de pescado. Seção Única Normas para Funcionamento de Estabelecimento de Pescado e Derivados