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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 49

– O estabelecimento destinado ao pescado e seus derivados é classificado em:

I

entreposto de pescado;

II

indústria de conserva de pescado.

§ 1º

– Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependência e de instalação adequadas para recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comercialização de pescado.

§ 2º

– Por "indústria de conserva de pescado" entende-se estabelecimento dotado de dependência, instalação e equipamento adequados para o recebimento e a industrialização de pescado. Seção Única Normas para Funcionamento de Estabelecimento de Pescado e Derivados

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997