JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– O estabelecimento de leite e derivados deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:

I

quando se tratar de seção industrial, possuir altura e dimensão compatíveis com o volume e o produto processado, a critério do IMA;

II

possuir dependência ou local próprio para higienização do vasilhame e do carro tanque, quando for o caso, os quais devem ser higienizados antes do retorno ao ponto de origem;

III

dispor de cobertura adequada no local de carregamento e descarregamento de leite e seus derivados;

IV

ter dependência para recebimento de matéria-prima ou produto, provida de laboratório de análise quando exigido pelo IMA;

V

dispor de dependência distinta para tratamento do leite e parcial manipulação do produto, bem como para equipamento de produção de frio, visando mantê-lo em condição adequada de temperatura, quando destinado à coagulação do leite e a sua parcial manipulação, até a obtenção de massa cozida, semi-cozida ou filada, de requeijão ou de caseína;

VI

contar com dependência adequada para resfriamento, seleção, pro-beneficiamento e remessa de leite em carro tanque isotérmico destinado ao beneficiamento complementar ou à industrialização em outro estabelecimento;

VII

quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de matéria-prima para o preparo de produtos e derivados de leite, acabados ou semiacabados, ou destinado a receber esses produtos, para complementação e distribuição:

a

possuir dependência para elaboração ou fabricação de produtos derivados, sua conservação e demais operações, incluindo-se a câmara de salga e cura de queijo com temperatura e umidade controladas, quando for o caso;

b

contar com as dependências e os equipamentos previstos nos incisos V e VI, tendo em vista o produto que será fabricado;

VIII

quando o estabelecimento se destinar ao beneficiamento de leite para consumo, para envio a outro estabelecimento, ou recebimento de leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou, ainda, desde que instalado e equipado, elabore ou fabrique produto para complementação e distribuição, dispor de dependências para análise físico-química e microbiológica, para beneficiamento de leite destinado ao consumo direto e para as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o caso, dependências para fabricação e conservação de produtos derivados;

IX

quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de produto lácteo para distribuição, maturação, fracionamento e acondicionamento e, desde que convenientemente instalado e equipado, para recepção de leite beneficiado destinado ao consumo direto, ou, ainda, quando se destinar à elaboração de queijo fundido ou de queijo ralado, dispor de:

a

dependência para recebimento de produto semiacabado, sua classificação, fracionamento, embalagem, conservação e demais operações necessárias;

b

dependência e equipamentos adequados a elaboração de queijo fundido ou de queijo ralado.

Art. 48, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997