Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O estabelecimento de leite e derivados deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
I
quando se tratar de seção industrial, possuir altura e dimensão compatíveis com o volume e o produto processado, a critério do IMA;
II
possuir dependência ou local próprio para higienização do vasilhame e do carro tanque, quando for o caso, os quais devem ser higienizados antes do retorno ao ponto de origem;
III
dispor de cobertura adequada no local de carregamento e descarregamento de leite e seus derivados;
IV
ter dependência para recebimento de matéria-prima ou produto, provida de laboratório de análise quando exigido pelo IMA;
V
dispor de dependência distinta para tratamento do leite e parcial manipulação do produto, bem como para equipamento de produção de frio, visando mantê-lo em condição adequada de temperatura, quando destinado à coagulação do leite e a sua parcial manipulação, até a obtenção de massa cozida, semi-cozida ou filada, de requeijão ou de caseína;
VI
contar com dependência adequada para resfriamento, seleção, pro-beneficiamento e remessa de leite em carro tanque isotérmico destinado ao beneficiamento complementar ou à industrialização em outro estabelecimento;
VII
quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de matéria-prima para o preparo de produtos e derivados de leite, acabados ou semiacabados, ou destinado a receber esses produtos, para complementação e distribuição:
a
possuir dependência para elaboração ou fabricação de produtos derivados, sua conservação e demais operações, incluindo-se a câmara de salga e cura de queijo com temperatura e umidade controladas, quando for o caso;
b
contar com as dependências e os equipamentos previstos nos incisos V e VI, tendo em vista o produto que será fabricado;
VIII
quando o estabelecimento se destinar ao beneficiamento de leite para consumo, para envio a outro estabelecimento, ou recebimento de leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou, ainda, desde que instalado e equipado, elabore ou fabrique produto para complementação e distribuição, dispor de dependências para análise físico-química e microbiológica, para beneficiamento de leite destinado ao consumo direto e para as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o caso, dependências para fabricação e conservação de produtos derivados;
IX
quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de produto lácteo para distribuição, maturação, fracionamento e acondicionamento e, desde que convenientemente instalado e equipado, para recepção de leite beneficiado destinado ao consumo direto, ou, ainda, quando se destinar à elaboração de queijo fundido ou de queijo ralado, dispor de:
a
dependência para recebimento de produto semiacabado, sua classificação, fracionamento, embalagem, conservação e demais operações necessárias;
b
dependência e equipamentos adequados a elaboração de queijo fundido ou de queijo ralado.