Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Entende-se por "estabelecimento industrial" o destinado ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
I
"posto de refrigeração", o estabelecimento destinado à recepção e ao tragamento, pelo frio, de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
II
entreposto-usina, assim denominado o estabelecimento localizado em centro de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e que satisfaça as exigências deste regulamento, previstas para as fábricas de laticínios;
III
"usina de beneficiamento", o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar, higienicamente, o leite destinado ao consumo humano, podendo, ainda, englobar a atividade de industrialização;
IV
"fábrica de laticínios" é o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e seus derivados, para preparo de produto lácteo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
V
"entreposto de laticínios", o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produto lácteo, excluído o leite ao natural. Seção Única Normas para Funcionamento do Estabelecimento de Leite e Derivados