Artigo 46, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Entende-se por "propriedade rural" o estabelecimento produtor de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:
I
"fazenda leiteira", o estabelecimento produtor de leite tipo "B" ou "C", com destinação para outro estabelecimento, visando ao beneficiamento ou industrialização;
II
"microusina de leite", o estabelecimento localizado em propriedade rural, com equipamento adequado para o beneficiamento, a pasteurização e o envase de leite;
III
"granja leiteira", o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e envasamento de leite tipo "A" para consumo ou industrialização, exclusivamente de produção própria;
IV
"queijaria", o estabelecimento situado em propriedade rural, destinado exclusivamente à produção de queijo tipo minas, mussarela e provolone, cuja matéria-prima seja de produção própria.