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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 46

– Entende-se por "propriedade rural" o estabelecimento produtor de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

I

"fazenda leiteira", o estabelecimento produtor de leite tipo "B" ou "C", com destinação para outro estabelecimento, visando ao beneficiamento ou industrialização;

II

"microusina de leite", o estabelecimento localizado em propriedade rural, com equipamento adequado para o beneficiamento, a pasteurização e o envase de leite;

III

"granja leiteira", o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e envasamento de leite tipo "A" para consumo ou industrialização, exclusivamente de produção própria;

IV

"queijaria", o estabelecimento situado em propriedade rural, destinado exclusivamente à produção de queijo tipo minas, mussarela e provolone, cuja matéria-prima seja de produção própria.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997