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Artigo 45, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 45

– O estabelecimento de leite e derivados é classificado em:

I

propriedade rural, que pode ser:

a

fazenda leiteira;

b

microusina de leite;

c

granja leiteira;

d

queijaria;

II

estabelecimento industrial, que compreende:

a

posto de refrigeração;

b

entreposto-usina;

c

usina de beneficiamento;

d

fábrica de laticínios; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

e

entreposto de laticínios.

Art. 45, II, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997