Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O estabelecimento de carne e derivados deve satisfazer, ainda, as seguintes condições:
I
dispor de suficiente pé-direito na sala de matança, de modo a permitir a instalação dos equipamentos, principalmente do trilhamento aéreo, numa altura adequada para se manterem as condições de higiene na sangria, evisceração, manipulação da carcaça e demais matérias-primas, de acordo com as especificações estabelecidas em portaria do Diretor Geral do IMA;
II
dispor de altura mínima do trilhamento aéreo, da área de atordoamento e sangria até a linha e matambre, no estabelecimento para abate de bovino e de equídeo, de acordo com as especificações estabelecidas em portaria do Diretor Geral do IMA;
III
dispor de curral e de pocilga coberta, convenientemente pavimentados e providos de bebedouros;
IV
dispor, no caso de matadouro frigorífico, de meio que possibilite a lavagem e a desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais;
V
dispor, de acordo com a classificação e a capacidade do estabelecimento, de dependência de matança suficientemente ampla para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações;
VI
dispor, no estabelecimento de abate, de dependência para o esvaziamento e a limpeza do estômago e intestinos, para a manipulação de cabeça, mocotó, couro e vísceras comestíveis;
VII
dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento, de graxaria para o provimento de matéria-prima gordurosa e subproduto não comestível; de câmara fria; de sala de desossamento e corte de carcaça; de dependência tecnicamente necessária à fabricação de produto de salsicharia e conserva; de dependência para classificação e embalagem; de depósito e salga de couro; de salga, ressalga e secagem de carne; de depósito de subproduto não comestível e de depósitos diversos, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
VIII
dispor de equipamento adequado, como box de atordoamento de bovino; guincho elétrico ou talha manual; tanque ou equipamento de escaldagem de suíno; trilhamento aéreo; plataforma; mesa; carro; caixa; estrado; pia; esterilizador e outros, utilizados em qualquer estabelecimento de abate, recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produto, em número suficiente, construídos com material fácil e perfeita higienização;
IX
possuir dependência específica para higienização de carretilha ou balancim; carro; gaiola; bandeja, e outros, de acordo com a finalidade do estabelecimento;
X
dispor de plataforma coberta para recepção e descanso dos animais, no estabelecimento destinado ao abate de ave e coelho.