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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 43

– A simples designação "produto", "subproduto", "matéria-prima" ou "derivado" significa, para efeito deste regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou sua matéria-prima".

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997