Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A simples designação "produto", "subproduto", "matéria-prima" ou "derivado" significa, para efeito deste regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou sua matéria-prima".