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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 41

– Por "carne de açougue" entende-se a massa muscular e demais tecidos que a acompanham incluindo ou não a base óssea do animal abatido sob inspeção veterinária oficial.

Parágrafo único

– Consideram-se "miúdo" os órgãos e as vísceras do animal de açougue, usado na alimentação humana, tais como miolo, língua, coração, fígado, rim, rumem, retículo, mocotó e rabada.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997