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Artigo 40, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 40

– O estabelecimento de carne e derivados é classificado em:

I

frigorífico: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

a

de bovino;

b

de suíno;

c

de ave e coelho;

d

de equídeo;

e

de caprino e ovino;

f

de outras espécies autorizadas para o abate;

II

indústria de carne e derivados;

III

entreposto de carne e derivados;

IV

indústria de produto não comestível.

§ 1º

– Entende-se por "frigorífico" o estabelecimento dotado de instalação adequada para a matança de qualquer das espécies animais vendidas em açougue, com instalações apropriadas de frio, com ou sem dependência para industrialização, visando o fornecimento de carne resfriada para o comércio intermunicipal. Se necessário, disporá de instalações e equipamentos para o aproveitamento de subproduto não comestível. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

§ 2º

– Entende-se por "indústria de carne e derivados" o estabelecimento que industrialize carne das diversas espécies vendidas em açougue, com ou sem sala de matança anexa, dotado, se necessário, de instalação de frio industrial e equipamento adequado para o preparo de subproduto não comestível.

§ 3º

– Entende-se por "entreposto de carne e derivados" o estabelecimento destinado à recepção, estocagem, manipulação, conservação, acondicionamento e distribuição de carne fresca, resfriada e congelada, das diversas espécies vendidas em açougue, e de outros produtos animais.

§ 4º

– Entende-se por "indústria de produto não comestível" o estabelecimento que manipule matéria-prima e resíduos de origem animal, de várias procedências, para o preparo exclusivo de produto não utilizado na alimentação humana.

Art. 40, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997