Artigo 40, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O estabelecimento de carne e derivados é classificado em:
I
frigorífico: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
a
de bovino;
b
de suíno;
c
de ave e coelho;
d
de equídeo;
e
de caprino e ovino;
f
de outras espécies autorizadas para o abate;
II
indústria de carne e derivados;
III
entreposto de carne e derivados;
IV
indústria de produto não comestível.
§ 1º
– Entende-se por "frigorífico" o estabelecimento dotado de instalação adequada para a matança de qualquer das espécies animais vendidas em açougue, com instalações apropriadas de frio, com ou sem dependência para industrialização, visando o fornecimento de carne resfriada para o comércio intermunicipal. Se necessário, disporá de instalações e equipamentos para o aproveitamento de subproduto não comestível. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§ 2º
– Entende-se por "indústria de carne e derivados" o estabelecimento que industrialize carne das diversas espécies vendidas em açougue, com ou sem sala de matança anexa, dotado, se necessário, de instalação de frio industrial e equipamento adequado para o preparo de subproduto não comestível.
§ 3º
– Entende-se por "entreposto de carne e derivados" o estabelecimento destinado à recepção, estocagem, manipulação, conservação, acondicionamento e distribuição de carne fresca, resfriada e congelada, das diversas espécies vendidas em açougue, e de outros produtos animais.
§ 4º
– Entende-se por "indústria de produto não comestível" o estabelecimento que manipule matéria-prima e resíduos de origem animal, de várias procedências, para o preparo exclusivo de produto não utilizado na alimentação humana.