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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 4º

– A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal têm por objetivo:

I

incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;

II

proteger a saúde do consumidor;

III

estimular o aumento da produção.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997