Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal têm por objetivo:
I
incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
II
proteger a saúde do consumidor;
III
estimular o aumento da produção.