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Artigo 39, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 39

– Para aprovação de estabelecimento de produto de origem animal devem ser atendidas as seguintes condições:

I

localizar-se em ponto distante de fonte produtora de odores indesejáveis, de qualquer natureza;

II

ser instalada, de preferência, em centro de terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo cinco (5) metros, e dispor de área de circulação interna, que permita a livre movimentação de veículos de transporte, exceção para os estabelecimentos já instalados e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar, desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas, hipótese em que as áreas limítrofes com as vias públicas deverão ser ocupadas por dependências que permitam a instalação de vitrais fixos ou a construção de paredes desprovidas de abertura para o exterior, com as áreas de ventilação e iluminação voltadas para os pátios internos ou entradas laterais existentes;

III

dispor de luz natural e artificial e ventilação suficientes, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

IV

possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado, construído de modo a facilitar a colheita e o escoamento de águas residuais e permitir sua boa limpeza e higienização;

V

ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, aprovado pelo IMA, numa altura de pelo menos dois (2) metros, de fácil lavagem e higienização, com ângulos e cantos arredondados;

VI

possuir, nas dependências de elaboração de comestíveis, forro de material resistente à umidade e vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e a contaminação, de fácil limpeza e higienização, vedado o uso de madeira, podendo ele ser dispensado no caso em que a cobertura proporcione perfeita vedação à entrada de poeira, insetos e pássaros, e assegure fácil higienização;

VII

dispor de dependências e instalações mínimas segundo definição do IMA, respeitadas as finalidades a que se destine, para recepção, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produto comestível, sempre separadas, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produto não comestível;

VIII

dispor de dependências para administração, oficina e depósitos diversos, separadas do corpo industrial sempre que recomendado pelo IMA;

IX

estar equipado com mesas revestidas de material impermeável, aprovado pelo IMA, para os trabalhos de manipulação e preparo de matéria-prima e produto comestível, dispostas ou construídas de forma a permitir fácil higienização;

X

dispor de tanques, caixas, bandejas e outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e fácil lavagem e higienização, aprovados pelo IMA;

XI

dispor de rede de abastecimento de água para atender, suficientemente, às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando necessário, de instalação para tratamento de água;

XII

dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalação de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produto, como de subproduto não comestível;

XIII

dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, o qual deverá ser dotado de estrutura que permita o tratamento de resíduos e efluentes, de conformidade com as normas de defesa ambiental;

XIV

dispor, conforme legislação específica, de vestiário e instalação sanitária adequadamente instalados, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto à dependência industrial, quando localizados em seu corpo;

XV

possuir, quando necessário, instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;

XVI

dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, observados os princípios da técnica industrial e facilidade de higienização, inclusive para aproveitamento e preparo de subproduto não comestível;

XVII

dispor, no estabelecimento sob inspeção permanente, de sala destinada à inspeção estadual, provida de vestiário, instalação sanitária e chuveiro;

XVIII

dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor, com capacidade adequada para atender às necessidades do estabelecimento, instalado em dependência externa;

XIX

dispor de depósitos adequados para insumos, embalagens, materiais e produtos de limpeza.

Art. 39, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997