Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal, para comércio intermunicipal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, salvo aquele que se encontre com registro provisório, de acordo com o § 2º do artigo 5º deste regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)