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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 37

– Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado poderá ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita pela empresa sucessora perante o IMA, a transferência de responsabilidade do registro ou do relacionamento.

§ 1º

– Enquanto a transferência prevista neste artigo não se efetivar, continua responsável pelo funcionamento do estabelecimento a empresa em nome da qual foi efetuado o registro ou relacionamento no IMA.

§ 2º

– Adquirido o estabelecimento, com compra ou arrendamento do imóvel respectivo, e realizada a transferência do registro ou do relacionamento, a empresa sucessora será obrigada a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, independentemente de outras que venham a ser determinadas pelo IMA.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997