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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 36

– Qualquer estabelecimento que interromper seu funcionamento por prazo superior a seis (6) meses somente poderá reiniciar suas atividades após inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.

Parágrafo único

– Quando o prazo de interrupção de funcionamento for superior a um (1) ano, o estabelecimento terá o seu registro ou relacionamento automaticamente cancelado. Seção Única Da Transferência do Registro e do Relacionamento

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997