Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O IMA procederá a inspeção periódica da obra em andamento no estabelecimento em construção ou remodelação, conforme projeto aprovado.
– O IMA procederá a inspeção periódica da obra em andamento no estabelecimento em construção ou remodelação, conforme projeto aprovado.