Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado ou relacionado, em suas dependências ou instalações, somente pode ser feita após a aprovação do projeto pelo IMA.