JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A inspeção e a fiscalização, a que se refere o artigo anterior, são da competência do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, quando se tratar de produto destinado ao comércio intermunicipal.

§ 1º

– A inspeção e a fiscalização do estabelecimento, que destine sua produção ao comércio local, é de competência dos Municípios.

§ 2º

– A inspeção e a fiscalização do estabelecimento atacadista ou varejista são da competência da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997