Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A inspeção e a fiscalização, a que se refere o artigo anterior, são da competência do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, quando se tratar de produto destinado ao comércio intermunicipal.
§ 1º
– A inspeção e a fiscalização do estabelecimento, que destine sua produção ao comércio local, é de competência dos Municípios.
§ 2º
– A inspeção e a fiscalização do estabelecimento atacadista ou varejista são da competência da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios.