Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Alysson Paulinelli REGULAMENTO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BAIXADO PELO DECRETO DE Nº 38.691, DE 10 DE MARÇO DE 1997
Art. 3º
– A inspeção e a fiscalização, a que se refere o artigo anterior, são da competência do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, quando se tratar de produto destinado ao comércio intermunicipal.
§ 1º
– A inspeção e a fiscalização do estabelecimento, que destine sua produção ao comércio local, é de competência dos Municípios.
§ 2º
– A inspeção e a fiscalização do estabelecimento atacadista ou varejista são da competência da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios.