Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 29
– As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento destinado à fabricação de produto de origem animal, para comércio intermunicipal, sem que o projeto tenha sido aprovado pelo IMA.