Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Para construção de estabelecimento novo é obrigatório:
I
"Licença Prévia de Localização", fornecida por entidade de proteção ao meio ambiente;
II
apresentação de projeto das respectivas construções nas escalas e cores previstas neste regulamento, acompanhado do memorial descritivo da obra a realizar, material a empregar e equipamentos a serem instalados.
Parágrafo único
– O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor do IMA, exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a área.