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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 27

– Para construção de estabelecimento novo é obrigatório:

I

"Licença Prévia de Localização", fornecida por entidade de proteção ao meio ambiente;

II

apresentação de projeto das respectivas construções nas escalas e cores previstas neste regulamento, acompanhado do memorial descritivo da obra a realizar, material a empregar e equipamentos a serem instalados.

Parágrafo único

– O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor do IMA, exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a área.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997