Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O projeto, compreendendo as plantas indicadas nos incisos X e XI do artigo anterior, deve ser apresentado em três (3) vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente e com normas técnicas definidas pelo IMA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
Parágrafo único
– Para o estudo técnico preliminar poderá ser aceito anteprojeto ou croquis.