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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 26

– O projeto, compreendendo as plantas indicadas nos incisos X e XI do artigo anterior, deve ser apresentado em três (3) vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente e com normas técnicas definidas pelo IMA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

Parágrafo único

– Para o estudo técnico preliminar poderá ser aceito anteprojeto ou croquis.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997