Artigo 25, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O pedido de registro de estabelecimento será instruído com os seguintes documentos:
I
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do IMA, conforme modelo padrão; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
II
cópia do registro da propriedade, do contrato social ou contrato de arrendamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
III
cópia do CGC ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
IV
laudo de inspeção do terreno ou laudo técnico-sanitário do estabelecimento, quando se tratar de construção já existente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
V
memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo informações de interesse econômico-sanitário e relação dos municípios a serem abastecidos, de acordo com modelo padrão; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VI
memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com modelo padrão; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VII
alvará de licença da Prefeitura Municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VIII
autorização do órgão responsável pela proteção ambiental; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
IX
exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
X
planta do estabelecimento, compreendendo planta baixa de cada pavimento, com localização dos equipamentos, na escala de um para cem (1:100), planta da fachada, com cortes longitudinal e transversal, na escala de um para cinquenta (1:50), usadas as seguintes convenções:
a
nos estabelecimentos novos, cor preta;
b
nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar, cor preta para as partes a serem conservadas; cor vermelha para as partes a serem construídas e cor amarela para as partes a serem demolidas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
XI
planta de situação, contendo detalhes sobre localização de todas as instalações existentes na área definida; afastamento em relação às vias públicas e confrontações, orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento de água, esgoto e estação de tratamento de efluentes, na escala de um para quinhentos (1:500); (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
XII
fotos das diversas dependências da indústria, em diferentes ângulos, abrangendo os equipamentos existentes, bem como os aspectos externos; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
XIII
carteira de saúde ou atestado de saúde dos empregados do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§ 1º
– O estabelecimento de leite e derivados deve juntar, também, cópia do cartão sanitário expedido pelo IMA e exame sanitário de brucelose e tuberculose do rebanho, inclusive de seus fornecedores, que devem ser renovados a cada seis (6) meses. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§ 2º
– A exigência constante do parágrafo anterior passa a ser anual, quando da ocorrência de três exames semestrais consecutivos com resultado negativo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§ 3º
– O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos sanitários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)