Artigo 24, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
I
matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino e demais espécies, de abate autorizado;
II
indústria de carne e derivados, entreposto de carne e derivados, e indústria de produto não comestível;
III
usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira e microusina de leite; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
IV
entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;
V
unidade apícola; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VI
entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;
VII
fábrica de coalho, coagulante e fermento.
Parágrafo único
– Os demais estabelecimentos previstos neste regulamento serão relacionados.