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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 24

– Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

I

matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino e demais espécies, de abate autorizado;

II

indústria de carne e derivados, entreposto de carne e derivados, e indústria de produto não comestível;

III

usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira e microusina de leite; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

IV

entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;

V

unidade apícola; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

VI

entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;

VII

fábrica de coalho, coagulante e fermento.

Parágrafo único

– Os demais estabelecimentos previstos neste regulamento serão relacionados.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997