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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 23

– Nenhum estabelecimento pode realizar comércio intermunicipal, com produto de origem animal, sem estar registrado ou relacionado no IMA, exceto aquele sob regime de inspeção federal.

§ 1º

– Será considerado estabelecimento relacionado o "estábulo leiteiro" destinado a produção exclusiva de leite tipo "B". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

§ 2º

– Será concedido o registro provisório, para comercialização de matéria-prima ou de produto de origem animal, ao estabelecimento que não preencher todos os requisitos tecnológicos, inclusive os concernentes a instalações e equipamentos, para obter o registro definitivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997