Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A entrada de produto ou matéria-prima de origem animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob inspeção e fiscalização municipal, somente será permitida, em estabelecimento sob inspeção e fiscalização estadual, após vistoria técnica realizada no estabelecimento de origem localizado em município com o qual o IMA não mantenha convênio.