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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 2º

– Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização os animais de açougue, os animais silvestres para abate autorizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelha, bem como seus produtos, subprodutos e derivados, e qualquer espécie que se preste ao consumo humano.

§ 1º

– São considerados animais de açougue os bovídeos, os equídeos, os muares, os suínos, os caprinos e ovídeos, as aves e os coelhos.

§ 2º

– A inspeção e a fiscalização, a que se refere este artigo, abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de todo produto de origem animal e seus derivados, adicionados ou não de vegetal, destinados ou não à alimentação humana.

§ 3º

– A inspeção e a fiscalização abrangem também outros produtos, tais como coalho e coagulantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997