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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 19

– O IMA pode, quando julgar necessário, exigir que matéria-prima destinada a estabelecimento registrado, proveniente de local não fiscalizado, se faça acompanhar de certificado sanitário, expedido por serviço sanitário oficial.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997