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Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 18

– A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem animal abrange:

I

a classificação do estabelecimento;

II

o exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de relacionamento, bem como para a transferência de propriedade;

III

a fiscalização da higiene do estabelecimento;

IV

as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento;

V

as normas de funcionamento do estabelecimento;

VI

a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;

VII

a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização, aproveitamento e transporte;

VIII

a classificação do produto e subproduto, de acordo com o tipo e padrão ou fórmula aprovada;

IX

a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem animal;

X

a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;

XI

o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação do rótulo e embalagem;

XII

a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;

XIII

os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado e sua matéria-prima, destinados à alimentação humana;

XIV

o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;

XV

a coleta de material para análise de laboratório;

XVI

o exame microbiológico, histológico e físico-químico da matéria-prima ou produto;

XVII

o produto e o subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento;

XVIII

a aplicação de penalidade decorrente de infração;

XIX

outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 18, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997