Artigo 18, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem animal abrange:
I
a classificação do estabelecimento;
II
o exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de relacionamento, bem como para a transferência de propriedade;
III
a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV
as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento;
V
as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI
a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;
VII
a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização, aproveitamento e transporte;
VIII
a classificação do produto e subproduto, de acordo com o tipo e padrão ou fórmula aprovada;
IX
a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem animal;
X
a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
XI
o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação do rótulo e embalagem;
XII
a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XIII
os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado e sua matéria-prima, destinados à alimentação humana;
XIV
o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;
XV
a coleta de material para análise de laboratório;
XVI
o exame microbiológico, histológico e físico-químico da matéria-prima ou produto;
XVII
o produto e o subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento;
XVIII
a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX
outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.