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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 17

– No estabelecimento sujeito a inspeção estadual, será ela instalada em caráter permanente ou periódico, de acordo com a característica de produção ou industrialização daquele, mediante portaria baixada pelo Diretor-Geral do IMA.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997