Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
– No estabelecimento sujeito a inspeção estadual, será ela instalada em caráter permanente ou periódico, de acordo com a característica de produção ou industrialização daquele, mediante portaria baixada pelo Diretor-Geral do IMA.