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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 16

– Entende-se por estabelecimento de produto de origem animal, para efeito deste regulamento, qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e os seus respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua industrialização.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997