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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 15

– O estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste regulamento, é obrigado a apresentar ao IMA relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único

– A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes multas:

I

duzentos e quarenta e quatro e noventa centésimos (244,90) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;

II

quarenta e oito e noventa e oito centésimos (48,98) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.

Art. 15, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997