Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste regulamento, é obrigado a apresentar ao IMA relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.
Parágrafo único
– A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes multas:
I
duzentos e quarenta e quatro e noventa centésimos (244,90) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;
II
quarenta e oito e noventa e oito centésimos (48,98) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.