Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 145
– A Secretaria de Estado da Fazenda, por solicitação do IMA, recolherá imediatamente os talonários de notas fiscais em poder das indústrias e dos produtores rurais em situação irregular perante a inspeção e fiscalização de produto de origem animal e a defesa sanitária animal e vegetal.
Parágrafo único
– O restabelecimento do uso dos documentos de que trata este artigo somente se efetivará após comprovação de regularização perante o IMA.