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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 145

– A Secretaria de Estado da Fazenda, por solicitação do IMA, recolherá imediatamente os talonários de notas fiscais em poder das indústrias e dos produtores rurais em situação irregular perante a inspeção e fiscalização de produto de origem animal e a defesa sanitária animal e vegetal.

Parágrafo único

– O restabelecimento do uso dos documentos de que trata este artigo somente se efetivará após comprovação de regularização perante o IMA.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997