JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 143

– O IMA baixará portarias específicas para cada produto de origem animal, fixando normas técnicas para a construção e o funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único

– Em atendimento ao constante avanço tecnológico da indústria de produto de origem animal, o IMA pode baixar novas instruções, fixando normas e procedimentos a serem atendidos pelos estabelecimentos registrados ou relacionados na autarquia.

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997