JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 142

– É de competência exclusiva do Médico-Veterinário a coordenação, execução e supervisão das disposições deste regulamento, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei Federal de nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997