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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 14

– A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997