Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 139
– As medidas referentes ao pescado, ao entreposto de ovos, ao estabelecimento de mel, à cera de abelha, aos produtos apícolas e ao embarque de produto de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal, previstas neste regulamento, serão postas em execução de acordo com as instruções técnicas baixadas pelo IMA, que pode solicitar a colaboração das instituições técnicas oficiais e de fiscais competentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)