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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 139

– As medidas referentes ao pescado, ao entreposto de ovos, ao estabelecimento de mel, à cera de abelha, aos produtos apícolas e ao embarque de produto de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal, previstas neste regulamento, serão postas em execução de acordo com as instruções técnicas baixadas pelo IMA, que pode solicitar a colaboração das instituições técnicas oficiais e de fiscais competentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997