Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 138
– A autoridade de saúde pública, em sua função de fiscalização em estabelecimento varejista ou atacadista, comunicará ao IMA o resultado de análise que realizar, se dela resultar apreensão ou condenação de produto de origem animal.