JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 138

– A autoridade de saúde pública, em sua função de fiscalização em estabelecimento varejista ou atacadista, comunicará ao IMA o resultado de análise que realizar, se dela resultar apreensão ou condenação de produto de origem animal.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997