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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 137

– A autoridade civil e militar com encargo policial dará total apoio ao servidor do IMA no exercício de sua função, quando por ele solicitado, nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997